O banco de horas permite que as horas trabalhadas a mais sejam compensadas com folgas, em vez de pagas em dinheiro. É legal — mas só dentro das regras do art. 59 da CLT. Fora delas, o banco cai e as horas passam a ser devidas como extras.
As três formas válidas
| Como foi combinado | Prazo para compensar |
|---|---|
| Acordo coletivo ou convenção coletiva (§ 2º) | Até 1 ano |
| Acordo individual escrito (§ 5º) | Até 6 meses |
| Compensação dentro do mesmo mês (§ 6º) | No mesmo mês, admitido acordo tácito |
Quando o banco de horas costuma cair
- não existe acordo escrito — apenas uma prática informal da empresa;
- as horas se acumulam indefinidamente e nunca são compensadas;
- o prazo de compensação termina e o saldo simplesmente “some”;
- o controle é unilateral, sem extrato acessível ao trabalhador;
- a folga é imposta em data que só interessa à empresa, sem o acordo previsto;
- há trabalho em atividade insalubre sem a licença prévia exigida pelo art. 60 da CLT, nas hipóteses em que ela se aplica.
O que acontece se for irregular
Reconhecida a nulidade, as horas que passaram da jornada são pagas como extras, com adicional e reflexos em 13º, férias com 1/3, repouso semanal e FGTS. Quando houve compensação parcial, os tribunais aplicam o entendimento da Súmula 85 do TST, garantindo ao menos o adicional sobre as horas compensadas fora das regras.
O que guardar
Extratos do banco de horas, espelhos de ponto, escalas, o acordo assinado (se houver), a convenção coletiva da categoria e mensagens sobre folgas negadas ou saldo “zerado”. Peça o extrato por escrito: a empresa é obrigada a dar transparência ao saldo.
Cada caso tem a sua particularidade
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual. A validade do banco de horas depende do texto do acordo aplicável e das circunstâncias do contrato.
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